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Nos termos do Decreto nº 68.704/71, salvo os casos de...

Nos termos do Decreto nº 68.704/71, salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas ao Cirurgião-Dentista obedecerá à seguinte gradação sequencial crescente:


A

censura; suspensão de até 90 (noventa) dias; multa de até 50 (cinquenta) salários-mínimos; exclusão dos quadros do Conselho Regional de Odontologia.


B

advertência confidencial, em aviso reservado; censura confidencial, em aviso reservado; censura pública, em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.


C

advertência reservada; censura reservada; censura pública, em publicação oficial; multa de até 30 (trinta) salários-mínimos; indenização a eventual terceiro prejudicado; interdição para o exercício da odontologia.


D

repreensão; suspensão; multa cujo teto será fixado pelo Conselho Federal de Odontologia; demissão do cirurgião-dentista que seja servidor público; cassação do registro profissional.


E

advertência; repreensão; censura; multa de até 10 (dez) salários-mínimos; suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias; interdição para o exercício da odontologia.