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O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei Federal nº 6.321/1976 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 5/1991 e pela Portaria Interministerial nº 66/2006. As pessoas jurídicas participantes do PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar qualidade e quantidade da alimentação fornecida aos trabalhadores, de acordo com essa Portaria, cabendo-lhes também a responsabilidade de fiscalização. Nesse sentido, aponte a alternativa correta com relação aos parâmetros estabelecidos por essa Portaria.
O percentual protéico-calórico (NdPCal) das refeições deverá ser de no máximo 5% (cinco por cento).
Independentemente da modalidade adotada para o provimento da refeição, a pessoa jurídica beneficiária poderá oferecer aos seus trabalhadores apenas uma refeição diária.
As refeições principais (almoço, jantar e ceia) deverão conter de seiscentas a oitocentas calorias, admitindo-se um acréscimo de vinte por cento (quatrocentas calorias) em relação ao Valor Energético Total (VET) de duas mil calorias por dia e deverão corresponder à faixa de 30-40% (trinta a quarenta por cento) do VET diário.
Os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de carboidratos, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de proteínas nas refeições menores (desjejum e lanche).
As refeições menores (desjejum e lanche) deverão conter de setecentas a novecentas calorias, admitindo-se um acréscimo de trinta por cento em relação ao Valor Energético Total de duas mil calorias por dia e deverão corresponder à faixa de até 50% (cinquenta por cento) do VET diário.


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