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Sobre o Conflito de Interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego, na forma da Lei nº 12.813/2013, é correto afirmar que:
sujeitam-se ao disposto na Lei de Conflito de Interesses os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso à informação pública capaz de trazer vantagem econômica ou financeira apenas para terceiros, salvo disposição em contrário definida em regulamento.
define-se conflito de interesses como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
considera-se informação privilegiada aquela que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que seja de amplo conhecimento público.
o ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo federal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada e, em caso de dúvidas sobre o assunto, deve consultar o Tribunal de Contas da União.
a ocorrência de conflito de interesses depende da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.