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O infrator será submetido a curso de reciclagem, EXCETO:
quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
quando suspenso do direito de dirigir;
quando cometer infração de natureza grave;
quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito.