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De acordo com a Lei da Construção Civil (Lei n° 4864/1965), tem-se que
a rescisão do contrato por inadimplemento do adquirente somente poderá ocorrer após o atraso de, no mínimo, 5 meses do vencimento de qualquer obrigação contratual.
somente poderão ser corrigidos os contratos de venda, promessa de venda, cessão e promessa de cessão, ou de construção, que tenham por objeto imóveis construídos ou terrenos cuja construção esteja contratada, inclusive unidades autônomas e respectivas quotas ideais de terreno em edificação ou conjunto de edificações incorporadas em condomínio.
a parte financiada, não sujeita à correção monetária, deverá ser paga em prestações mensais de igual valor, incluindo amortização e juros convencionados à taxa máxima fixada pelo conselho monetário nacional.
o saldo devedor e as prestações serão corrigidos em períodos não inferiores a 12 meses com base em índices de preços apurados pelo conselho nacional de economia, ou pela fundação getúlio vargas.
nas condições previstas no contrato, o adquirente não poderá liquidar antecipadamente a dívida ou parte da mesma.