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O Decreto 2.596/1998, que regulamenta a Lei 9.537/1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional estabelece em seu artigo 7º da Seção I do capítulo IV: "constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito desse regulamento, de normas complementares emitidas pela Autoridade Marítima e de ato ou resolução internacional ratificado pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas em cada artigo", sendo de competência do representante da Autoridade Marítima a prerrogativa de estabelecer o valor da multa e do período de suspensão do Certificado de Habilitação, respeitados os limites estipulados nesse regulamento.
Com relação ao preconizado no Art. 23 desse regulamento, assinale a opção que NÃO corresponde a uma infração às normas de tráfego.
Conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei.
Transportar excesso de passageiros ou exceder a lotação autorizada.
Trafegar em área reservada a banhistas ou exclusiva para determinado tipo de embarcação.
Deixar de contratar prático quando obrigatório.
Causar danos a sinais náuticos.