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Com base no Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934, os passageiros procedentes do estrangeiro e que tragam, em suas bagagens, plantas, sementes, estacas, rizomas, tubérculos, frutas, etc., são obrigados a declarar isso às autoridades aduaneiras:
para efeito de controle de ICMS.
somente para efeito de ajuste fiscal.
para efeito da inspeção sanitária vegetal.
somente se os itens forem destinados para fins experimentais em estabelecimentos científicos do país.
somente se os itens forem destinados para fins comerciais, para efeito da inspeção sanitária vegetal.


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