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Com base no Decreto Federal n° 24.548, de 3 de julho de 1934, a importação e exportação de animais só serão permitidas, se executadas pelos(as):
Barreiras alfandegárias e postos de fiscalização tributária.
Portos credenciados e postos de fiscalização tributária.
Postos de fronteira, devidamente autorizados pelo Ministério da Saúde.
Portos e postos de fronteira, devidamente aparelhados pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal.
Postos de fronteira, devidamente credenciados para a inspeção sanitária de carcaças “post morten”.


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