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É condizente à ordem constitucional brasileira, considerando ser ela caracterizada por uma Constituição tida como dirigente e cidadã, possuir um arcabouço legislativo que verse sobre direitos das pessoas com deficiência, o que se vê de maneira muito enfática com a Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Na legislação, o tema da acessibilidade é de caráter central, devendo ser balizados de ações públicas e privadas. Desta forma, com base na Lei nº 13.146/2015, assinale a alternativa que apresenta uma informação INCORRETA sobre acessibilidade no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
É vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência.
Eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva poderá ser objeto de plano específico de medidas desenvolvido pelo Poder Público.
É vedado ao Poder Público adotar cláusulas de impedimento à participação de editoras que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis, nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos de bibliotecas em todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas públicas.
Símbolo internacional de acesso deverá ser colocado em local de ampla visibilidade, após o Poder Público certificar-se quanto à acessibilidade de edificação.
As especificações de acessibilidade também devem ser atendidas em construção de edificação de uso privado multifamiliar.