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De acordo com o parágrafo 7.º do art. 9.º, em qualquer hipótese de indeferimento do pedido de registro, os documentos que o instruíram poderão ser retirados pelo ofertante, a partir do trigésimo dia, posterior à comunicação do indeferimento, e por um prazo de
45 dias, após o qual a CVM poderá destrui-los, salvo se pender recurso do interessado.
60 dias, após o qual a CVM poderá destrui-los, salvo se pender recurso do interessado.
90 dias, após o qual a CVM poderá destrui-los, salvo se pender recurso do interessado.
120 dias, após o qual a CVM poderá destruí-los, salvo se pender recurso do interessado.
180 dias, após o qual a CVM poderá destrui-los, salvo se pender recurso do interessado.