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As questões de números 20 a 26 referem-se à Instrução Normativa CVM n.º 361, de 5 de março de 2002, que dispôs sobre o procedimento aplicável às ofertas públicas de aquisição de ações de companhia aberta, o registro das ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta, por aumento de participação de acionista controlador, por alienação de controle de companhia aberta, para aquisição de controle de companhia aberta quando envolver permuta por valores mobiliários, e de permuta por valores mobiliários.
De acordo com o parágrafo 7.º do art. 9.º, em qualquer hipótese de indeferimento do pedido de registro, os documentos que o instruíram poderão ser retirados pelo ofertante, a partir do trigésimo dia, posterior à comunicação do indeferimento, e por um prazo de
45 dias, após o qual a CVM poderá destrui-los, salvo se pender recurso do interessado.
60 dias, após o qual a CVM poderá destrui-los, salvo se pender recurso do interessado.
90 dias, após o qual a CVM poderá destrui-los, salvo se pender recurso do interessado.
120 dias, após o qual a CVM poderá destruí-los, salvo se pender recurso do interessado.
180 dias, após o qual a CVM poderá destrui-los, salvo se pender recurso do interessado.