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AConstituição Federal traz em seu artigo 144 que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Nessa perspectiva, de acordo com a Lei 13.022/2014, em seu artigo 7º, que trata da criação do efetivo da guarda municipal pelo Município, analise os itens:
I- As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, desde que esse efetivo não seja inferior à 0,4% (quatro décimos por cento) dessa mesma população.
II- As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que esse efetivo não seja inferior à 0,4% (quatro décimos por cento) da população de um Município com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
III- As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a 0,4% (quatro décimos por cento) em Municípios que com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que esse efetivo não seja inferior à 0,3% (três décimos por cento) da população de um Município com pouco menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Está CORRETO o que se afirma apenas em:
III.
I.
II e III.
I e III.
II.


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