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Analise o texto abaixo, retirado do Código de Ética Odontológica, no capítulo VII, referente aos documentos odontológicos, aprovado pela Resolução CFO 118/2012.
“Os profissionais da Odontologia deverão manter no prontuário os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, nome, assinatura e número de registro do cirurgião-dentista no Conselho Regional de Odontologia”.
Constitui infração ética:
Emitir laudo dos exames por imagens realizados em clínicas de radiologia.
Usar formulários de instituições públicas para prescrever, encaminhar ou atestar fatos.
Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitados pelo paciente ou por seu representante legal.
Negar, ao paciente ou periciado, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, mesmo quando ocasionem riscos ao próprio paciente ou a terceiros
Expedir documentos odontológicos: atestados, declarações, relatórios, pareceres técnicos, laudos periciais, auditorias ou de verificação odontolegal, tendo praticado ato profissional que o justifique.