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De acordo com a Lei 13.429, de 31 de março de 2017, que trata de trabalho temporário nas empresas urbanas e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, é correto afirmar:
É permitida a contratação de trabalho temporário, em qualquer hipótese, para a substituição de trabalhadores em greve.
O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até trinta dias.
Constitui requisito para o funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho a prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
É responsabilidade da empresa contratada garantir todas as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.


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