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Joana está em tratamento de um câncer em estágio de cuidados paliativos, apresentando uma série de limitações que exigem cuidado direto e contínuo, pois não consegue deambular ou mesmo administrar de forma autônoma seus medicamentos ou alimentação. Ela possui uma filha de 8 anos de idade, que foi afastada do pai devido a situações de abuso sexual por ele perpetradas contra a criança. Não foi localizada nenhuma outra referência familiar ou de vínculo afetivo da criança para os seus cuidados. A partir desse histórico, a equipe de Serviço Social encaminhou o caso ao Ministério Público, solicitando arrolar a criança em programa de adoção.
Segundo a Lei nº 12.010/2009, a ação da equipe foi:
improcedente, já que inicialmente a situação deveria ser encaminhada para o Conselho Tutelar do território;
improcedente, tendo em vista que a adoção é uma medida excepcional e irrevogável, portanto, em caso de melhora da genitora, a criança não poderia retornar a sua família natural;
improcedente, pois a colocação da criança em família substituta é uma decisão judicial e deve ser precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude;
procedente, já que, uma vez esgotados os recursos para reinserção na família natural, a criança deve ser encaminhada para o estabelecimento de guarda de uma família adotante;
procedente, devendo o juiz indicar a retirada do poder familiar dos pais diante de qualquer impossibilidade de cuidados.


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