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Apesar de o Estado brasileiro ser laico, o ordenamento jurídico assegura o direito à liberdade religiosa para que o cidadão possa professar qualquer religião, realizar cultos ou tradições referentes a essas crenças e manifestar-se, em sua vida pessoal, conforme seus preceitos e crenças.
Nesse contexto, de acordo com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), o poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público;
garantir que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, inclusive se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta;
promover a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, vedada a coleta de contribuições financeiras de pessoas jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas, exceto se o ato for decorrente de outro culto religioso televisionado;
estabelecer que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, inclusive se as invocar para recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.