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De acordo com o Decreto Federal no 79.094 de 1977, é correto afirmar que
os medicamentos similares ao nacional, a serem fabricados em Estado-Parte integrante do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, não podem ser registrados nos órgãos competentes do Ministério da Saúde.
estão isentos de registro os preparados homeopáticos constituídos por simples associações de tinturas ou por incorporação à substância sólida.
estão isentos de registro os soros e as vacinas.
será registrado como medicamento homeopático o produto cuja fórmula estiver contida na Farmacopeia Brasileira.
os cosméticos e produtos de higiene destinados ao uso infantil poderão ser apresentados sob a forma de aerosol, mas deverão estar isentos de substâncias cáusticas ou irritantes e suas embalagens não poderão apresentar partes contundentes.