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Segundo a Lei Federal nº 6.830/1980, que trata da Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública:
A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
O executado será citado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
Realizada a penhora de bem imóvel, em caso de não pagamento, é vedado ao executado a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, sendo aceita a substituição apenas por depósito em dinheiro.
No prazo para apresentação de embargos à execução, o executado poderá, caso tenha crédito tributário perante a Administração processante e desde que não tenha realizado o pedido de compensação antes do ajuizamento da Execução Fiscal, requerer a compensação tributária destes créditos nos mesmos autos, sob pena de preclusão.