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O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades, exceto:
proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
cumprir as determinações normativas emanadas do legislativo estadual atinente à técnica empresarial.
dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei.
cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes.


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