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De acordo com o Art. 4º da Lei 11.326/2006, a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais observará, dentre outros, o seguinte princípio:
Sustentabilidade ambiental, social e econômica.
Centralização.
Participação dos representantes da agricultura convencional.
Diferenciação da aplicação das políticas, independente da especificidade o público atendido.
Mão-de-obra familiar, mas predominando a contratação de terceiros.