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A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental — TCFA — foi instituída pela Lei nº 10.165/2000 para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Sendo assim, é correto afirmar que
a TCFA é devida por estabelecimento: caso este exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais baixo.
a TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas na referida Lei será cobrada com acréscimos de juros e multa de trinta por cento.
é sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça atividade agropecuária, atividade em obras de infraestrutura ou em indústrias diversas.
são isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais; as filantrópicas; as que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.