O Decreto 7.983/2013 estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, indicando o SINAPI como a principal referência de custos para obras urbanas. Esse Decreto proporciona caráter permanente ao regramento de orçamentação, reduzindo assim a sua dependência às definições da LDO, que variavam conforme suas versões anuais e criando uma padronização para a referência dos preços de serviços. Sobre os critérios da tabela de custos de serviços do SINAPI, é correto afirmar que
as perdas são tudo aquilo que se consome de materiais a mais do que o teoricamente necessário e podem ser classificadas somente de acordo com dois momentos de sua incidência: no ato do recebimento e no processamento final, sem considerar aquelas ocorridas nos transportes internos.
no SINAPI, adota-se o Fator de Tempo de Trabalho (FTT) de 50%, para ajustar as eficiências teóricas à realidade das obras. O FTT é oriundo de medições em campo e é empregado para apropriar somente o tempo produtivo (CHP) dos equipamentos envolvidos no serviço.
no caso de mão de obra, a eficiência decorre da relação entre o esforço empregado (Hh – Homem hora) e o resultado obtido (QS – Quantidade de serviço), chamada de RUP – Razão Unitária de Produção, dada pela fórmula: RUP = Hh/QS.
os encargos sociais são os custos incidentes sobre a folha de pagamentos de salários (insumos de mão de obra assalariada) e têm sua origem exclusivamente na CLT e nas convenções coletivas de trabalho.