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O Decreto n.º 85.878/1981 estabelece em seu art. 2º que são atribuições dos profissionais farmacêuticos, as seguintes atividades afins, respeitadas as modalidades profissionais, ainda que não privativas ou exclusivas a direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em, exceto:
órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados.
estabelecimentos industriais em que não se fabriquem produtos farmacêuticos para uso veterinário.
estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisséticos e desinfetantes.
controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento dos despejos industriais.


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