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Processo Administrativo Eletrônico, segundo o artigo 2º do Decreto nº 8.539/2015, é
aquele em que os atos processuais são digitais desde a sua origem.
aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico.
aquele feito com segurança, transparência e economicidade.
aquele que amplia a sustentabilidade ambiental com o uso de tecnologia da informação e comunicação.
aquele que assegura a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental.