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No Brasil, a Lei nº 13.989, de 13 de abril de 2020...

No Brasil, a Lei nº 13.989, de 13 de abril de 2020, estabelece a definição e autoriza o uso da telemedicina durante a pandemia de COVID-19. Para coordenar o cuidado dos pacientes, de maneira que possam permanecer monitorados a partir dos seus domicílios, observa-se uma forte ênfase na porta de acesso do sistema de saúde brasileiro – a Atenção Primária à Saúde. Podemos afirmar que a telemedicina


A

constitui-se em um serviço de apoio ao sistema de saúde, por meio de consultorias, discussões de casos e monitoramento de dados relativos a diversos serviços que compõem o Sistema Único de Saúde.


B

avança em uma direção mais ampla, de tornar-se um metasserviço, com uma atuação híbrida, no campo da assistência direta, repositório de dados, transição de cuidado e real ordenadora das pessoas dentro do sistema de saúde.


C

desenvolve expertise em organizar times de resposta rápida às demandas eletivas em saúde pública.


D

passou a ser complementar o atendimento indireto às pessoas, após as mudanças na legislação para enfrentar a pandemia.


E

permite a racionalização no gasto dos recursos de saúde, ainda que esses recursos sejam suficientes para o monitoramento da saúde da população.