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Cabe pedido de suspensão de medidas cautelares contra atos do Poder Público
no caso de sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, desde que transitada em julgado.
em caso de liminares com objetos idênticos, sendo possível, mediante simples aditamento do pedido original, que o Presidente do Tribunal estenda os efeitos da suspensão a liminares supervenientes.
para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário, se do julgamento do agravo contra o despacho que conceder ou negar a suspensão resultar apenas o restabelecimento da decisão.
quando concedido provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar nas ações movidas contra o Poder Público.
que poderá ser liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado, a urgência na concessão da medida e o depósito de garantia de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.