A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM, a
brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas
legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado,
por um prazo não-inferior a um ano, nem superior a três,
admitida sua prorrogação por prazo não-superior ao concedido
inicialmente, tendo por base a avaliação mediante critérios
estabelecidos em portaria do diretor-geral do DNPM, desde que
se faça requerimento até sessenta dias antes do vencimento da
autorização vigente, devidamente instruído com relatório dos
trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da
pesquisa.