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A caducidade da concessão de lavra é um ato do ministro de Minas e Energia por delegação do presidente da República, aplicável somente em quatro situações de extrema gravidade, após conclusão de processo administrativo instaurado pelo diretor-geral do DNPM. Uma dessas situações refere-se ao fato de a concessionária, apesar das sanções de advertência e multa, prosseguir no descumprimento dos prazos de início e reinício dos trabalhos de lavra.


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