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Um requerente apresentou, para expedição da Carteira de Identidade, a cópia autenticada da sua Certidão de casamento e a documentação original comprobatória dos números da Carteira nacional de habilitação (CNH) e do Título de eleitor.
Considerando essa situação e o disposto no Decreto n.º 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, é correto afirmar que
a Carteira de Identidade não poderá ser emitida, uma vez que não foi atendida a exigência da legislação quanto à apresentação obrigatória da Certidão de nascimento.
a Carteira de Identidade não poderá ser emitida, uma vez que somente foi apresentada cópia autenticada da Certidão de casamento e não o documento original.
a Carteira de Identidade poderá ser emitida, mediante requerimento, com a inclusão somente do número da CNH, uma vez que os órgãos identificadores tem acesso apenas ao sistema do DETRAN.
a Carteira de Identidade poderá ser emitida com os números da CNH e do Título de eleitor, já que os órgãos identificadores possuem convênios para atender à exigência legal de validação da cópia da certidão apresentada.
a Carteira de Identidade poderá ser emitida, mediante requerimento, com a inclusão tanto do número da CNH como do Título de eleitor com base na documentação apresentada.


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