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Sobre a ação de responsabilidade dos administradores de instituição financeira sob regime de intervenção e/ou liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central, em razão de gestão temerária e fraudulenta, é correto afirmar que
a medida de indisponibilidade dos bens dos referidos administradores não se aplica quando a instituição financeira estiver sob RAET (Regime de Administração Especial Temporária), previsto no Decreto-lei no 2321/87.
a medida de indisponibilidade dos bens não pode ser estendida aos gerentes e aos conselheiros fiscais das instituições financeiras, mas somente aos ex-administradores que exerceram a gestão nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao ato de intervenção.
os administradores das instituições financeiras sob esse regime, os quais exerceram a gestão nos 12 (doze) meses anteriores ao ato, ficarão com todos os bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
a medida de indisponibilidade prevista na legislação específica para as instituições financeiras também pode atingir aqueles bens dos ex-administradores considerados impenhoráveis ou inalienáveis pelo Código de Processo Civil.


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