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Márcio, servidor público federal, lotado no Ministério da Economia, atualmente não ocupa qualquer cargo em comissão ou exerce função de confiança. Não obstante, o cargo efetivo e a lotação de Márcio fazem com que o exercício de seu cargo proporcione inegável acesso a informação privilegiada capaz de lhe trazer vantagem econômica ou financeira, conforme definido em regulamento.
No caso em tela, de acordo com a Lei de Conflito de Interesses (Lei nº 12.813/2013), Márcio deve anualmente enviar declaração com informações sobre situação patrimonial, participações societárias, atividades econômicas ou profissionais:
à Comissão de Ética Pública, assim como indicação sobre a existência, em qualquer situação, de cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ainda que Márcio se encontre em gozo de licença ou em período de afastamento;
à Controladoria-Geral da União, salvo se se encontrar em gozo de licença ou em período de afastamento, ocasião em que o prazo para envio será automaticamente prorrogado, sendo desnecessária a remessa de informações sobre cônjuges e parentes, pelo princípio da intranscendência subjetiva do cargo;
à Controladoria-Geral da União, assim como indicação sobre a existência de cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses, ainda que Márcio se encontre em gozo de licença ou em período de afastamento;
à Comissão de Ética Pública, salvo se se encontrar em gozo de licença ou em período de afastamento, ocasião em que o prazo para envio será automaticamente prorrogado, sendo desnecessária a remessa de informações sobre cônjuges e parentes, pelo princípio da intranscendência subjetiva do cargo;
ao Ministério da Economia, salvo se se encontrar em gozo de licença ou em período de afastamento, ocasião em que o prazo para envio será automaticamente prorrogado, sendo desnecessária a remessa de informações sobre cônjuges e parentes, pelo princípio da intranscendência subjetiva do cargo.