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A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabelece que o uso compartilhado de dados pessoais pelo poder público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados na lei.
Nesse contexto, de acordo com a Lei nº 13.709/2018, é vedado ao poder público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, EXCETO:
na hipótese de o compartilhamento tutelar e resguardar direito da personalidade e integridade do titular dos dados, permitido o tratamento para outras finalidades;
quando houver previsão legal, salvo se a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente e desde que o titular dos dados apresente documento formal, com firma reconhecida, de aquiescência com o compartilhamento;
nos casos de execução centralizada de atividade pública que recomende o compartilhamento de dados, desde que a entidade privada colabore, ainda que indiretamente, com a concretização da política pública;
na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.