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De acordo com o art. 6º da Lei 7.802/89, as embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos, EXCETO:
Ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo.
Ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem.
Os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas.
Ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação.
Ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez.


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