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Os repasses dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social para o cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinados ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012,
serão transferidos do FNAS para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios por meio de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observados os critérios aprovados pelo CNAS.
poderão ser transferidos, de forma automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado.
serão transferidos do FNAS para as Secretarias Estaduais e Municipais de Assistência Social por meio de Termos de Referências e Planos de Trabalho.
poderão ser transferidos do FNAS para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios por meio de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado.
serão transferidos, de forma regular e automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observados os critérios aprovados pelo CNAS.


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