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De acordo com a Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, considera-se violência contra a pessoa com deficiência:
Apenas a ação praticada em local público que lhe cause morte ou dano físico.
Qualquer ação ou omissão, praticada apenas em locais privados, que lhe cause sofrimento físico.
Apenas a ação praticada em local público ou privado, que lhe cause morte, dano, sofrimento físico ou psicológico.
Qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte, dano, sofrimento físico ou psicológico.


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