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Segundo o preconizado no Decreto 2.596/1998, NÃO poderá ser considerado o autor material da infração:
o tripulante.
o proprietário, armador ou preposto da embarcação.
a pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as características da embarcação.
o construtor ou locatário de obra sob, sobre ou às margens das águas.
o pesquisador, explorador ou proprietário de jazida mineral sob, sobre ou às margens das águas.


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