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De acordo com o art. 3º do Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, assinale a opção que apresenta a definição de águas marítimas sob jurisdição nacional.
As águas abrangidas por uma faixa de vinte e quatro milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixa-mar, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil (mar territorial).
As águas abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o mar territorial, que constituem a zona contígua.
As águas sobrejacentes à plataforma continental quando esta ultrapassar os limites da ZEE.
As águas abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de base curva e da linha de preamar, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil (mar territorial).
As águas abrangidas por uma faixa que se estende das doze às trezentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o mar territorial, que constituem a zona contígua.


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