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O Livro II, do Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto no 9.580/2018, dispõe sobre a Tributação das Pessoas Jurídicas.
O art. 219 estabelece que a pessoa jurídica, sujeita à tributação com base no lucro real, poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional, determinados sobre a base de cálculo estimada, em cada
quinzena
mês
trimestre
semestre
ano