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Conforme Lei n.4947, de 6 de abril de 1966, em seu artigo 6º - Todos os imóveis rurais pertencentes à União, desde que destinados à atividade agropecuária, somente podem ser concedidos, por venda ou outra forma de alienação, aos ocupantes ou pretendentes, através do:
IBRA.
INCRA.
INDA.
SICAR.
GERA.


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