Sobre a Execução Fiscal (Lei Federal nº 6830/1980) e o entendimento sumulado do STJ e STF sobre a matéria, assinale a alternativa INCORRETA.
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Em execução fiscal, a prescrição pode ser decretada de ofício.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, permitida a modificação do sujeito passivo da execução.
A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.