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O sindicato dos servidores públicos estaduais na limpeza urbana de determinado estado brasileiro decide, em assembleia realizada em 21 de março de 2022, pela deflagração de movimento grevista a partir de 23 de março de 2022, reivindicando melhores condições salariais e aumento do vale-alimentação. Nesses termos, considerando o que prevê a Legislação federal – Lei no 7.783/1989 e a CF de 1988,
esse movimento pode ser considerado ilegal, porque não houve edição de Lei Complementar disciplinando o direito de greve nas atividades essenciais, não tendo o mesmo caráter absoluto, além de ter sido anunciado sem a antecedência mínima de 5 dias.
a greve pode ser declarada abusiva porque não respeitou o prazo mínimo de antecedência previsto em lei para as atividades essenciais, além do que é proibida a paralisação de atividades públicas na área de saúde por expressa previsão constitucional.
por se tratar de direito dos trabalhadores a luta por melhores condições de trabalho, a greve tem previsão constitucional geral e não excludente, aplicando-se irrestritamente aos setores público e privado.
não havendo acordo, poderá o Estado contratar diretamente pessoal extraordinário para a manutenção dos serviços, eis que a limpeza urbana é considerada atividade essencial nos termos definidos em lei, sendo dispensada na hipótese a realização de concurso, dada a situação emergencial.
até que se seja editada lei ordinária acerca do tema, é vedada a greve nos serviços públicos considerados essenciais, sendo a referida assembleia eivada de nulidade absoluta, a ser declarada pela Justiça do Trabalho.


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