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O Código de 2002 inicia, a partir do art. 1.225, a disciplinar os direitos reais sobre coisas alheias: propriedade fiduciária, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador, penhor, hipoteca e anticrese. A Lei nº 11.481/2007 acrescentou a esse rol a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso.
Nesses direitos reais, menos amplos que a propriedade, o titular fica privado de alguns dos poderes inerentes ao domínio. Basicamente, haverá dois titulares sobre a mesma coisa, cada com âmbito de atuação próprio e definido pela lei, na extensão de exercício do domínio.
Nesse contexto, é incorreto afirmar que:
O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis;
A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis;
O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos;
Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito poderá alugar, emprestar, além de simplesmente ocupá-la com sua família;