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O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.251.993, pacificou o entendimento sobre o prazo prescricional da ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública. De acordo com este Tribunal Superior:
Aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 1° do Decreto nº 20.910 de 1932, o qual, inclusive, se aplica a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública.
Aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 1 ° do Decreto nº 20.910 de 1932.
Aplica-se o prazo trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3° , inciso V, do Código Civil de 2002, que revogou o Decreto nº 20.910 de 1932, já que regulou inteiramente a matéria.
Aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 3 ° , inciso V, do Código Civil de 2002, já que este, sendo lei posterior, confirmou as disposições do Decreto nº 20.910 de 1932.
Essas ações são imprescritíveis.