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De acordo com a Lei Federal 9.717/98, fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º da lei e, adicionalmente, os preceitos listados nas opções a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.
existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa
vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal
aporte de capital inicial em valor a ser definido conforme diretrizes gerais
vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados