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A Lei n.º 12.188/2010 institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária (PNATER) e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (PRONATER). Segundo essa lei, é INCORRETO afirmar:
A adoção de metodologia participativa, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política pública, representa um dos “princípios” da PNATER.
Entre os requisitos para obter o credenciamento como Entidade Executora do PRONATER, consta que esta deve estar legalmente constituída há pelo menos 1 (um) ano, prazo que aplica-se às entidades públicas.
Um dos “objetivos” da PNATER é aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive agroextrativistas, florestais e artesanais.
Do indeferimento de pedido de credenciamento, bem como do ato de descredenciamento de Entidade Executora do PRONATER, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o interessado tomar ciência do ato contestado.