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De acordo com a Lei nº 13.431/2017 e o Decreto nº 9.603/2018, os registros das informações devem ser compartilhados de forma completa entre as instituições do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
O compartilhamento integral dos prontuários apresenta diferentes problemas que ferem o Código de Ética do/a Assistente Social e sua concepção de sigilo profissional, EXCETO:
O prontuário é um documento que pertence ao/à usuário/a, sob a guarda da instituição, mesmo que o/a usuário/a autorize o compartilhamento, tal autorização tem um problema ético, pois ele/a não sabe como será o atendimento que será realizado e não sabe os desdobramentos que ocorrerão, tanto das intervenções profissionais que virão, como o que se fará da leitura do prontuário.
As instituições que compõem o sistema de garantia, conforme tratado, são distintas e possuem objetivos distintos. Não são todas que têm a função precípua de responsabilização do agressor. Logo, os registros realizados, ao serem expressões dos atendimentos, vão abordar outras questões.
Nos prontuários, os/as profissionais registram seus atendimentos processualmente, sendo os registros "pareceres circunstanciais", que podem ser alterados no decorrer dos atendimentos.
O sigilo não impede o trabalho com outros/as profissionais; ao contrário, pois a importância do trabalho em equipe e intersetorial faz parte dos princípios éticos do Serviço Social, conforme o artigo 10°, inciso “e”, do Código de Ética, que estimula o trabalho interdisciplinar.


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