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A Constituição Federal de 1988 instituiu a imunidade tributária para alguns órgãos e entidades, estando entre os impostos abrangidos o Imposto de Renda. Em relação às imunidades, isenções e não incidências, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n.º 9.580/2018) prevê que:
As imunidades, as isenções e as não incidências do Imposto de Renda facultam as pessoas jurídicas do cumprimento das demais obrigações previstas no Regulamento do IR, especialmente aquelas relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações.
As isenções do Imposto de Renda eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas no Regulamento do IR, especialmente aquelas relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações.
Somente as imunidades do Imposto de Renda não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas no Regulamento do IR, especialmente aquelas relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações, ao contrário das isenções.
As imunidades, as isenções e as não incidências do Imposto de Renda não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas no Regulamento do IR, especialmente aquelas relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações.
As imunidades, as isenções e as não incidências do Imposto de Renda eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas no Regulamento do IR, especialmente aquelas relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações.