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Constitui atividade de armazenagem, sujeita ao disposto na Lei n.º 9.973/2000, o exercício da guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, próprios ou de terceiros, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em estruturas apropriadas para esse fim. O recebimento de produtos de terceiros, sem a transferência de sua propriedade, caracteriza atividade de armazenagem sujeita ao disposto no Decreto n.º 3.855/2001. Para esses fins, considera-se sistema de armazenagem como
o conjunto das unidades armazenadoras do País destinadas à guarda e à conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico.
as edificações, as instalações e os equipamentos organizados funcionalmente para a guarda e conservação dos produtos.
os sistemas de estocagem de produtos.
o processo de estocagem e armazenamento.


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