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Em matéria de antecipação de tutela, segundo o regime do Código de Processo Civil, é correto afi rmar que
o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela principal requerida na inicial quando houver manifesto propósito protelatório do réu.
a concessão antecipada da tutela, por ser satisfativa, encerra o processo.
o juiz poderá cominar pena pecuniária, de ofício ou a requerimento da parte, quando do deferimento de antecipação de tutela que impõe obrigação de fazer.
o perigo de irreversibilidade do provimento não justifica o indeferimento da antecipação de tutela.
nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas e por isso a decisão de antecipação de tutela somente pode ser revista em sede recursal.


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