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Para fins de Regularização Fundiária Urbana,

Para fins de Regularização Fundiária Urbana,


A

os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.


B

mediante legitimação fundiária, somente poderá ser aplicada a Lei federal no 13.465, de 11 de julho de 2017, para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da citada Lei, até a data da sua entrada em vigor.


C

considera-se núcleo urbano informal consolidado aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.


D

em área de unidade de conservação de uso sustentável que admita regularização, nos termos da Lei federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, será exigida apenas a ciência do órgão gestor da unidade.


E

aplica-se a Lei federal no 13.465, de 11 de julho de 2017, aos núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo federal.