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Para fins de Regularização Fundiária Urbana,
os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.
mediante legitimação fundiária, somente poderá ser aplicada a Lei federal no 13.465, de 11 de julho de 2017, para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da citada Lei, até a data da sua entrada em vigor.
considera-se núcleo urbano informal consolidado aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.
em área de unidade de conservação de uso sustentável que admita regularização, nos termos da Lei federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, será exigida apenas a ciência do órgão gestor da unidade.
aplica-se a Lei federal no 13.465, de 11 de julho de 2017, aos núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo federal.


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