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Nos termos da legislação desportiva em vigor, acerca do Sistema Nacional do Desporto, que congrega as pessoas físicas e jurídicas, às quais atribuem-se encargos de coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, assim como incumbidas da Justiça Desportiva, além da utilização dos símbolos do desporto, é correto afirmar que
o Comitê Olímpico Brasileiro (COB), o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP) e as entidades nacionais de administração do desporto ou prática do desporto a eles filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto.
o Comitê Olímpico Brasileiro-COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro, as entidades nacionais de administração do desporto, as entidades regionais de administração do desporto, e o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP) constituem integralmente o Sistema Nacional do Desporto.
constituem domínio público, por equivalerem à simbologia nacional, o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações “jogos olímpicos”, “olimpíadas”, “jogos paraolímpicos” e “paraolimpíadas”.
a Confederação Brasileira de Futebol, na qualidade de entidade nacional de administração do desporto, se constitui em pessoa jurídica de direito público, recebendo subvenção do Governo Federal para a realização de competições profissionais nacionais, bem como a ela compete a representação do Brasil em competições internacionais.
as ligas estão contidas na organização do Sistema Nacional do Desporto, e têm sua existência vinculada a filiação às respectivas entidades de administração do desporto.